A EXPANSÃO DA CRIMINALIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL E A TOMADA DA ECONOMIA FORMAL PELO CRIME ORGANIZADO

No atual contexto nacional, vislumbra-se o crescimento da criminalidade de forma cada vez mais acentuada, grande parte, encabeçada por grupos criminosos que comandam estruturas hierarquicamente organizadas e lideram uma rede de práticas delitivas em todo o território nacional. Assim, a Lei 12.850/13, traz em seu parágrafo 1° a definição do que seria uma organização criminosa, dispondo que esta consiste na “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

As organizações que anteriormente dirigiam suas atividades para a prática de crimes patrimoniais cometidos em comunidades periféricas, ou ligados de forma mais evidente ao tráfico de entorpecentes, ganham nova roupagem e passam a deixar marcas evidentes na economia formal brasileira. Ao analisarmos as condutas praticadas por facções na realidade atual, nota-se que estas direcionaram suas ações para o viés da criminalidade econômica, marcada por engenhosas estruturas de ocultação e dissimulação patrimonial e pela participação de agentes com elevado poder político e financeiro.

Por meio de práticas sofisticadas como as praticadas na lavagem de dinheiro, nota-se ações direcionadas a fraudes contratuais e uso cada vez mais comum de mecanismos financeiros lícitos para fins ilícitos. As organizações demonstram como a criminalidade se sofisticou, migrando da apropriação direta de bens, característica presente nas camadas menos favorecidas, para formas de atuação econômica que se vale das margens de tolerância e blindagem jurídica para praticarem crimes envolvendo grandes montas de capital.

A recente Operação Carbono Oculto (2025), deflagrada contra o Primeiro Comando da Capital (PCC), ilustra como as organizações estão trabalhando e dominando as estruturas da economia formal brasileira, revelando em uma mega operação a infiltração da facção em setores da economia formal, incluindo empresas da Faria Lima, considerado o polo financeiro paulistano. A operação expôs não apenas a expansão do crime organizado em ambientes corriqueiramente vinculados às elites econômicas, mas também a dificuldade do sistema penal em lidar de modo igualitário com esses agentes, comparativamente à resposta incisiva aplicada aos crimes patrimoniais cometidos por indivíduos menos favorecidos.

A mencionada operação escancarou uma nova forma de agir do crime organizado, evidenciando que este opera em uma zona obscura que transita entre legalidade e ilegalidade. Há o aproveitamento de lacunas regulatórias e instrumentos permissíveis de mercado para validar atividades ilícitas, expandindo cada vez mais a criminalidade e alavancando uma antiga discussão sobre a seletividade penal e os benefícios aplicados pela justiça criminal para determinados segmentos sociais em detrimento de outros.

 Essa expansão da criminalidade organizada além das atividades tradicionalmente praticadas, reforça o conteúdo da Teoria da Associação Diferencial cunhada por Sutherland (1949), onde a criminalidade econômica realizada de forma organizada, longe de ser exceção, constitui resultado de processos de aprendizagem e interação social, internalizados em ambientes de domínio de poder. A mencionada teoria, reforça que o crime não é inerente apenas a um segmento social menos favorecido, mas está associada a indivíduos dotados de poder aquisitivo e influência social.

Os denominados “crimes do colarinho branco”, trazem à tona a tese de que a criminalidade não pode ser compreendida apenas sob o viés individual, mas como fenômeno que atinge toda a coletividade, sendo sustentado por estruturas sociais e jurídicas que permitem sua continuidade. Assim, mostra-se a necessidade de se investir na elucidação e processamento desses crimes, demandando não apenas repressão pontual, mas a consolidação de um sistema penal capaz de atuar de modo efetivo a combater infrações dessa monta.

Espera-se que diante desse cenário de propagação, as instâncias formais de justiça façam valer a aplicação da lei e extirpem o estereótipo de que crimes praticados por agentes das classes dominantes, resultam em prescrições, alegações de nulidade ou ausência de justa causa, que impedem até mesmo o recebimento de eventual inicial acusatória. Há que se dar efetividade na apuração dos denominados “delitos do colarinho branco” e com isso entender que a criminalidade não tem cara, cor ou classe social e que o seu combate é dever estatal e deve ser direcionado de forma eficaz e a margem da justiça, seja quem for o seu autor.

Luana de Miranda Santos

Mestra em Sociedade Tecnologia e Meio Ambiente

Professora de Direito Processual Penal

Coordenadora do grupo de estudos em Criminologia – GECRIMINI

Advogada Criminalista